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A QUEM SE APLICAM AS REGRAS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA PREVISTAS NO CCP?

As regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se a todo o setor público administrativo tradicional: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos, as Fundações Públicas, as Associações Públicas, as entidades administrativas independentes e o Banco de Portugal. Todos os contratos a celebrar por uma das entidades deste setor estão sujeitos às regras do CCP, independentemente do seu valor.

Por outro lado, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se ainda ao setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, quando as empresas atuam fora da lógica do mercado e da livre concorrência (por força da especial relação que mantêm, justamente, com o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais). No entanto, estas entidades empresariais só estão sujeitas às regras da contratação pública previstas no CCP aquando da formação dos seguintes contratos: contratos de empreitada de obras públicas, contratos de concessão (de obras e de serviços), contratos de locação e aquisição de bens e contratos de aquisição de serviços.

Por fim, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se também a entidades privadas que atuem nos setores especiais da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, quando essas entidades sejam detentoras de direitos especiais ou exclusivos.

As entidades a quem se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP denominam-se Entidades Adjudicantes.


A QUE CONTRATOS SE APLICAM AS REGRAS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA PREVISTAS NO CCP?

Tendencialmente, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se a todo e qualquer contrato que as entidades adjudicantes pretendam celebrar, qualquer que seja a sua designação ou natureza.

QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CCP?

Alterações que resultam das diretivas europeias:

  • -O regime dos contratos entre entidades públicas é alargado para abranger mais formas de cooperação entre entidades públicas;
  • -É criada a parceria para a inovação, um novo procedimento para compra de produtos ou serviços inovadores;
  • -Promove-se a adjudicação de contratos em lotes, para incentivar a participação das pequenas e médias empresas;
  • -O critério da proposta economicamente mais vantajosa passa a ser o critério regra para adjudicação;
  • -Este critério tem por base o preço ou custo e a melhor relação qualidade-preço;
  • -Ainda assim, continua a ser possível adjudicar pelo preço mais baixo, quando for esse o critério mais adequado;
  • -A regra usada para fixar o critério do preço anormalmente baixo é alterada. Para avaliar se o preço é anormalmente baixo, compara-se o preço com a média dos preços das outras propostas a admitir. Prevê-se ainda a possibilidade de recorrer a outros critérios que se considerem adequados no caso em concreto;
  • -O preço anormalmente baixo deixa, por isso, de estar indexado a um preço base para comparação;
  • -Todas as peças do procedimento têm de estar disponíveis gratuitamente na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da data em que for publicado o anúncio;
  • -São criadas regras simplificadas para contratos de valor superior a 750.000,00 euros para serviços:
  • -de saúde, sociais e outros serviços relacionados com estes;
  • -serviços administrativos nas áreas social, da educação e da saúde;
  • -coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas;
  • -prestados por organizações religiosas;
  • -administrativos e das administrações públicas;
  • -prestados à comunidade;
  • -internacionais.
  • -Introduz-se a utilização da fatura eletrónica nos contratos públicos;
  • -As noções de "trabalhos a mais" e "trabalhos de suprimento de erros e omissões" são substituídas pelos trabalhos ou serviços complementares.

Medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização:

  • -Encurtam-se os prazos mínimos para apresentar propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, ou seja, as que não têm de ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia;
  • -O valor da caução passa a ser, no máximo, igual a 5% do valor do contrato. São ainda estabelecidas regras para que, gradualmente, se vá deixando de recorrer à caução;
  • -Volta a ser possível corrigir os erros de uma proposta que não cumpriu alguma formalidade não essencial, sem excluir essa proposta. O objetivo é evitar exclusões desproporcionadas e que prejudiquem o interesse público;
  • -As pequenas empreitadas de obras públicas até 10.000,00 euros passam a poder ser contratadas por ajuste direto simplificado;
  • -As empreitadas que envolvam contratos com um valor estimado até 300.000,00 euros passam a poder ser contratadas através de procedimento de concurso público urgente;
  • -São criadas novas regras para a transmissão de bens móveis por entidades públicas. A transmissão pode ser definitiva ou temporária, da propriedade ou da utilização dos bens, incluindo, por exemplo, a locação e o empréstimo;
  • -Estas regras destinam-se a permitir que os bens e os serviços públicos não precisem ser entregues a outros serviços ou transmitidos;
  • -Os prazos para o ajuste direto e a consulta prévia passam a ser mais curtos.

Medidas de transparência e boa gestão pública:

  • -As entidades passam a ter de consultar informalmente o mercado antes do abrirem um procedimento para contratação. Chama-se a esta consulta preliminar;
  • -A consulta prévia passa a ser feita de outra forma. Têm de ser consultados três fornecedores. Desta forma, limita-se o recurso ao ajuste direto;
  • -Passa a ser necessária uma fundamentação especial nos contratos de mais de 5.000.000,00 euros, que deve ser baseada numa avaliação custo-benefício;
  • -É criado o gestor do contrato. Este deve acompanhar permanentemente a execução do contrato e assegurar a qualidade do trabalho de quem desempenha tarefas públicas;
  • -Passa a ser proibido usar o critério no momento de entrega da proposta como critério de desempate. Ou seja, não se pode preferir uma proposta a outra por ter sido entregue primeiro.
Medidas para concretizar o Programa Nacional de Reformas:
  • -O ajuste direto com consulta a apenas uma empresa passa a poder ser usado somente quando se assina contrato só com uma empresa em contratos até:
  • -20.000,00 euros, para bens e serviços;
  • -30.000,00 euros para empreitadas;
  • -Volta a ter autonomia o procedimento de consulta prévia com consulta a três entidades previsto para:
  • -Aquisições de bens e serviços entre os 20.000,00 euros e os 75.000,00 euros;
  • -Empreitadas de obras públicas entre 30.000,00 euros e 150.000,00 euros;
  • -Alarga-se a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;
  • -Criam-se medidas para prevenir e eliminar conflitos de interesses nos procedimentos de formação de contratos, por parte dos vários intervenientes nos procedimentos, incluindo membros do júri e os peritos que lhe dão apoio;
Medidas do Programa do Governo para descongestionar os tribunais:
  • -Promove-se o recurso à arbitragem. A arbitragem é uma forma simples, rápida e barata de resolver um conflito sem recorrer aos tribunais.

QUAIS OS TIPOS DE PROCEDIMENTOS PRÉ-CONTRATUAIS PREVISTOS PELO CCP?

O CCP consagra apenas os seguintes tipos de procedimentos:

  • a) Ajuste direto;
  • b) Consulta prévia;
  • c) Concurso público;
  • d) Concurso limitado por prévia qualificação;
  • e) Procedimento de negociação;
  • f) Diálogo concorrencial;
  • g) Concurso por Conceção;
  • h) Parceria para a Inovação;
  • i) Concurso de Ideias;
  • j) Procedimento para formação de acordo quadro;
  • k) Sistema de aquisição dinâmico;
  • l) Consulta Preliminar.

O QUE ENTENDE O CCP POR AJUSTE DIRETO?

O ajuste direto é um procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta.


QUE CONTRATOS PODEM SER CELEBRADOS POR AJUSTE DIRETO?

O ajuste direto pode ser usado para a formação dos seguintes contratos:

  • a) Para aquisição de bens móveis e serviços, até 20.000,00 €;
  • b) Para empreitadas, até 30.000,00 €;
  • c) Outros contratos, até 50.000,00 €.

O QUE É O AJUSTE DIRETO SIMPLIFICADO?

O CCP prevê, no artº 128º, um procedimento de ajuste direto simplificado para aquisição ou locação de bens móveis, aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5.000,00 euros ou empreitadas de obras públicas até 10.000,00 €. Trata-se de um procedimento que dispensa quaisquer formalidades e em que a Entidade Adjudicante adjudica diretamente com recurso a uma fatura ou documento equivalente.

Caso se celebre um contrato, o seu prazo de vigência não pode ser superior a um ano a contar da data da decisão de adjudicação, nem pode ser prorrogado.


O QUE É A CONSULTA PRÉVIA?

A consulta prévia é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta.


QUE CONTRATOS PODEM SER CELEBRADOS PELA CONSULTA PRÉVIA?

A consulta prévia pode ser usada para a formação dos seguintes contratos:

  • a) Empreitadas de obras públicas, até 150.000,00 €;
  • b) Locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, até 75.000,00 €;
  • c) Outros contratos, até 100.000,00 €.

QUAIS AS PRINCIPAIS NOVIDADES EM MATÉRIA DE AJUSTE DIRETO E CONSULTA PRÉVIA?

As principais novidades são:

  • a) Promove-se a adjudicação de contratos em lotes;
  • b) O critério da proposta economicamente mais vantajosa passa a ser o critério regra em detrimento do critério de mais baixo preço. Este critério tem por base o preço ou custo e a melhor relação qualidade-preço. Continua no entanto a ser possível adjudicar pelo preço mais baixo, quando for esse o critério mais adequado;
  • c) A regra usada para definir o preço anormalmente baixo é alterada. Deverá ser consultado o artº 71º;
  • d) O ajuste direto passa a poder ser usado apenas quando se vá assinar contrato só com uma empresa em contratos até:
  • -20.000,00 € para bens e serviços;
  • -30.000,00 € para empreitadas.
  • e)O procedimento de consulta prévia, com consulta ao mínimo de três entidades, está previsto para:
  • -Aquisições de bens e serviços entre os 20.000,00 € e os 75.000,00 €;
  • -Empreitadas de obras públicas entre 30.000,00 € e 150.000,00 €.

O QUE É O CONCURSO PÚBLICO?

O Concurso Público é um tipo de procedimento com publicação em Diário da República, que permite a todos os interessados no mesmo submeterem candidaturas ou propostas, dependendo o tipo de procedimento adotado.


QUE TIPOS DE CONCURSOS PÚBLICOS EXISTEM?

  • - Concurso Público Normal ou Internacional (disposições gerais artº 130º a artº 154º);
  • - Concurso Público Urgente (artº 155 a 161º);
  • - Concurso limitado por prévia qualificação (artº 162 a 192º);
  • - Procedimento de Negociação (artº 193º a 203º);
  • - Diálogo Concorrencial (artº 204º a 218º);
  • - Parceria para a Inovação (artº 218º-A a 218º-D);
  • - Concurso de Conceção (artº 219º-A a 219º-J);

QUE TIPOS DE CONTRATOS PODEM SER CELEBRADOS POR CONCURSO PÚBLICO?

  • - Empreitada de obras públicas;
  • - Concessão de obras públicas;
  • - Concessão de serviços públicos;
  • - Locação ou aquisição de bens móveis;
  • - Aquisição de serviços;
  • - Sociedade.

QUANDO PODE SER UTILIZADO O PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO?

O CCP apenas admite o recurso ao procedimento de negociação nos casos limitados em que as diretivas comunitárias o permitem.

Estas situações encontram-se vertidas no artigo 29.º do CCP.


QUANDO SE PODE OPTAR POR UM DIÁLOGO CONCORRENCIAL?

Este procedimento, apenas deve ser usado para a formação de contratos particularmente complexos, em que a Entidade Adjudicante necessita de estabelecer um diálogo com os potenciais interessados para conseguir elaborar o próprio caderno de encargos.

Estas situações encontram-se igualmente vertidas no artigo 29.º do CCP.


O QUE É UM CONCURSO DE CONCEÇÃO?

O concurso de conceção é um instrumento procedimental especial que permite à entidade adjudicante selecionar um ou mais trabalhos de conceção, ao nível de estudo prévio ou similar, nomeadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados.

O concurso de conceção reveste, em regra, a modalidade de concurso público, podendo ser adotada, nos casos em que se exija a avaliação de capacidade técnica dos candidatos, a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação.

Ao Concurso de Conceção podemos incluir a possibilidade de criação de um Concurso de Ideias, sendo que as suas disposições estão vertidas no artº 219º-J.

Na sequência de um concurso de conceção, a Entidade Adjudicante pode, posteriormente, e desde que tenha manifestado expressamente essa intenção, adquirir, por ajuste direto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art.º 27.º do CCP, planos, projetos ou quaisquer criações concetuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento do trabalho, ou trabalhos, que tenham sido selecionados no âmbito do concurso de conceção.


QUANDO SE PODE OPTAR POR UM CONCURSO DE CONCEÇÃO SIMPLIFICADO?

De acordo com o nº 5 do artº 219º-A, poderá adotar a figura de “Concurso de Conceção Simplificada”, desde que o valor dos prémios a pagar aos participantes, acrescido do valor de quaisquer valores a pagar na sequência do eventual ajuste direto referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, seja igual ou inferior a € 75.000,00.


O QUE É O CONCURSO DE IDEIAS?

O objetivo do Concurso de Ideias é de adquirir uma ou várias propostas de ideias, remuneradas através da atribuição de um prémio apropriado. Para este tipo de procedimento cumprem-se as disposições vertidas nos artigos de Concurso de Conceção (artº 219º-A até 219º-J).


EM QUE CONSISTE O PROCEDIMENTO PARA FORMAÇÃO DE ACORDOS QUADRO?

O acordo quadro estabelece as condições universais para a celebração de acordos com fornecedores e as condições sob as quais se podem realizar aquisições específicas, durante um determinado período de tempo, que nunca pode ser superior a quatro anos, incluindo as respetivas prorrogações.

A este tipo de procedimento aplicam-se as regras referidas entre os artigos 251º e 256º-A.


EM QUE CONSISTE O SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO?

À semelhança da formação de Acordos Quadro, a Entidade Adjudicante pode, através de um sistema de aquisição dinâmico celebrar contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, bem como contratos de empreitada de obras públicas de complexidade técnica reduzida, cujas características e modos de execução genericamente disponíveis no mercado satisfaçam as suas necessidades.

A este tipo de procedimento aplicam-se as regras referidas entre os artigos 237º ao 241º-D.


EXISTEM PROCEDIMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA PARTE II DO CCP NA ACINGOV?

Sim, os procedimentos não abrangidos pela parte II do CCP disponíveis na acinGov são:

  • a) Procedimento Excluído;
  • b) Consulta Direta* (semelhante ao ajuste direto);
  • c) Consulta Simples* (semelhante ao ajuste direto regime simplificado);
  • d) Consulta Aberta* (semelhante ao concurso público).

(*) - Não referenciados no CCP.


ONDE SERÃO PUBLICITADOS OS ANÚNCIOS PÚBLICOS DOS PROCEDIMENTOS PRÉ-CONTRATUAIS?

Todos os anúncios dos procedimentos pré-contratuais são publicados no Diário da República Eletrónico, cumprindo com o disposto do artº 130º do CCP.


ONDE POSSO ACEDER E VISUALIZAR ANÚNCIOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DA REPÚBLICA OU NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA?

Para tal deverá aceder:

  • a) Ao Diário da República Eletrónico (DRE), para consultar todos os anúncios de procedimentos publicados pelas Entidades Adjudicantes. Caso tenha acesso o serviço Compras do Estado e que o mesmo esteja ativo, poderá consultá-los de uma forma mais prática e até poderão ser definidos filtros para notificações diárias personalizadas;
  • b) Ao Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), para consultar os anúncios de procedimentos publicados por Entidades Adjudicantes pertencentes a países membros da União Europeia;
  • c) À plataforma eletrónica acinGov, de forma a poder visualizar os anúncios publicados por Entidades Adjudicantes que utilizam a plataforma acinGov para tramitar os respetivos procedimentos de contratação.

(*) - Não referenciados no CCP.


COMO PODEREI TER CONHECIMENTO DOS CONTRATOS CELEBRADOS POR AJUSTE DIRETO OU CONSULTA PRÉVIA?

Ambos os procedimentos não preevêem a publicitação de qualquer anúncio prévio. Os convidados para o ajuste direto serão notificados diretamente pela Entidade Adjudicante;

Assim, os contratos celebrados no âmbito destes tipos de procedimento (bem como os demais referenciados no CCP) podem ser consultados acedendo a www.base.gov.pt, sendo este o Portal Único dos Contratos Públicos (PUCP).


COMO CONSULTAR AS PEÇAS DO PROCEDIMENTO?

Basta aceder à plataforma acinGov com as suas credenciais de acesso, abrir o procedimento pretendido e consultar as peças disponíveis na informação geral.


COMO SE SOLICITAM E SE PRESTAM ESCLARECIMENTOS E LISTAS DE ERROS E OMISSÕES SOBRE AS PEÇAS DO PROCEDIMENTO?

A plataforma acinGov disponibiliza ferramentas que permitem a criação e submissão de Pedidos de Esclarecimentos e Listas de Erros e Omissões sobre as Peças do Procedimento, de acordo com o disposto do Artº 50º do CCP.


COMO SE APRESENTAM AS CANDIDATURAS E AS PROPOSTAS?

Os ficheiros informáticos que contêm as candidaturas e as propostas são apresentados por upload na plataforma eletrónica utilizada pela Entidade Adjudicante. Previamente ao carregamento destes ficheiros, estes são encriptados localmente, usando um aplicativo disponibilizado pela plataforma eletrónica acinGov. Este aplicativo utiliza a tecnologia Java.

A entidade adjudicante poderá definir requisitos específicos a cumprir pelos documentos que compõem as propostas ou candidaturas. Estes requisitos podem ser definidos nas peças do respetivo procedimento.

Deverá consultar a Lei 96/2015, de 17 de agosto, que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública. Assim, deverá ter especial atenção aos seguintes artigos:

  • a) 54º: Assinaturas digitais;
  • b) 68º: Carregamento de proposta e suas imposições.

Deverá consultar o nosso manual de elaboração de proposta em “Ajuda”->”Manuais e Documentação de Apoio” de forma a verificar os passos necessários à respetiva criação e submissão.


QUANDO SE REALIZA E COMO SE PROCEDE À PRONÚNCIA EM SEDE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA?

O envio do relatório preliminar aos candidatos/concorrentes, por parte da Entidade Adjudicante, bem como a apresentação por estes da sua pronúncia em sede de audiência prévia, é realizado através da plataforma acinGov, no Separador Proposta/Análise e Avaliação. Os prazos mínimos de Audiência Prévia no âmbito dos procedimentos por Ajuste Direto e Consulta Prévia foram encurtados com a nova legislação, passando a ser 3 dias úteis.


COMO SE EFETUAM AS COMUNICAÇÕES/NOTIFICAÇÕES ENTRE A ENTIDADE ADJUDICANTE E OS CANDIDATOS OU CONCORRENTES?

O CCP prevê que as comunicações e as notificações entre a Entidade Adjudicante e os candidatos ou concorrentes sejam realizadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.

A plataforma acinGov dispõe de um canal específico para a comunicação entre as entidades, sendo para os Operadores Económicos denominado de “Pedidos” e para as Entidades Adjudicantes de “Comunicações”. Aqui dispõe das seguintes opções:

  • a) Pedidos de Classificação de Documentos (artº 66º);
  • b) Pedidos de Esclarecimento/Retificação (artº 50º);
  • c) Lista de Erros e Omissões (artº 50º);
  • d) Prorrogação dos Prazos da Fase de Entrega de Candidaturas/Propostas (artº 64º);
  • e) Outras Comunicações*/Outros Pedidos*.

(*) – Esta última opção permite uma comunicação não padronizada especificamente pelo CCP, podendo ser utilizada na comunicação entre Entidades Adjudicantes e Operadores Económicos, em qualquer fase do procedimento na plataforma acinGov.


PARA QUE SERVEM SELOS TEMPORAIS?

A aposição de selos temporais na informação que compõe a sua proposta, candidatura ou solução, bem como em todas as restantes transações realizadas em plataforma, consiste numa obrigatoriedade estabelecida pela legislação aplicável.

Não é possível a realização de qualquer submissão em plataforma sem aposição de selos temporais.

A obtenção de selos temporais poderá ser realizada diretamente através do separador "Serviços", após autenticação na plataforma acinGov. Em alternativa, estes também poderão ser adquiridos, recorrendo diretamente a provedores de serviços de validação cronológica registados na TSL da Agência Nacional de Segurança.


QUAL É O CONSUMO DOS SELOS TEMPORAIS NA PLATAFORMA?

São utilizados selos temporais em cada transação sujeita à sua aposição, nomeadamente:

  • a) Na apresentação de proposta, candidatura ou solução, são utilizados dois selos temporais na transacção, um no recibo de entrega e um para cada documento submetido;
  • b) Na apresentação dos documentos de habilitação, documentos que comprovam a prestação da caução ou documentos que materializam os compromissos assumidos são utilizados dois selos temporais na transacção e um em cada documento submetido;
  • c) Nas outras transações são utilizados dois selos temporais.

A PLATAFORMA ACINGOV SUPORTA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALIDAÇÃO CRONOLÓGICA PRESTADOS POR ENTIDADES EXTERNAS?

Sim. Desde o dia 25/09/2014 a plataforma acinGov permite a aceitação dos certificados de validação cronológica, nos termos do despacho n.º 10563/2014. Estes só são configurados no momento da sua transacção.


PRECISO DE UM CERTIFICADO DIGITAL QUALIFICADO?

Nos termos da legislação aplicável, todos os documentos carregados na plataforma, bem como todas as propostas, candidaturas ou soluções submetidas deverão ser assinadas digitalmente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada.

O certificado digital qualificado poderá ser de qualquer entidade inscrita na Trusted List Nacional, que contempla todos os Prestadores e respetivos Serviços de Confiança Qualificados.

Nestes termos, o certificado digital qualificado poderá ser:

  • a) GTS - Global Trusted Sign
  • b) Digitalsign;
  • c) Multicert;
  • d) EC de Assinatura Digital Qualificada do Cartão de Cidadão;

Para utilizar o seu Certificado de Assinatura Digital Qualificada do Cartão de Cidadão, é necessário que:

  • a) Tenha os seus códigos do Cartão de Cidadão;
  • b) Ative a Assinatura Digital Qualificada, junto de um serviço do Cartão de Cidadão;
  • c) Adquira um leitor de cartões;
  • d) Instale no seu computador a Aplicação do Cartão de Cidadão.

Para aquisição e configuração de Certificado Digital Qualificada de outra entidade certificadora, deverá contactá-la diretamente.


QUAIS OS SISTEMAS OPERATIVOS QUE POSSO UTILIZAR PARA A ACEDER À PLATAFORMA ELETRÓNICA ACINGOV?

Todas as funcionalidades e mecanismos disponibilizados pela plataforma eletrónica, foram testados com sucesso nos sistemas operativos Windows, Mac OS e Linux.


QUAIS OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA CARREGAR E SUBMETER PROPOSTAS, CANDIDATURAS OU SOLUÇÕES?

O computador onde a proposta, candidatura ou solução será submetida, deverá possuir no mínimo 4 GB de memória RAM disponíveis.

É necessário, ainda, garantir que tem o Java instalado e os Browsers atualizados.


QUAIS SÃO OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA AMBIENTE WINDOWS, MAC e LINUX?

  • a) Java atualizado;
  • b) Browsers atualizados, nomeadamente Google Chrome, Microsoft Edge, Mozilla Firefox e Safari.

SOU UM OPERADOR ECONÓMICO. A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA ACINGOV TEM ALGUM CUSTO?

O acesso aos serviços base da plataforma é completamente gratuito. Os serviços base compreendem o acesso a todas as funcionalidades essenciais, que permitam o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos. Para além destes serviços, a acinGov oferece um conjunto de serviços avançados, que são facultativos. Consulte os serviços avançados disponibilizados pela acinGov.


QUAIS SÃO OS SERVIÇOS BASE DISPONIBILIZADOS PELA ACINGOV?

A plataforma eletrónica acinGov garante a disponibilização de um conjunto de serviços base* que compreendem o acesso a todas as funcionalidades essenciais, que permitam o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos. A utilização destes serviços não acarreta qualquer encargo para o operador económico. Estes serviços incluem:

  • a) Número ilimitado de utilizadores, com acesso imediato à Plataforma;
  • b) O acesso aos procedimentos e às peças do procedimento que tenham sido publicadas;
  • c) O envio de mensagens através da plataforma eletrónica;
  • d) O envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento de formação de contratos públicos em curso;
  • e) Os pedidos de esclarecimentos e listas de erros e omissões;
  • f) A submissão de candidaturas, de propostas e de soluções;
  • g) As pronúncias em audiência prévia;
  • h) As reclamações e as impugnações;
  • i) A decisão de adjudicação;
  • j) A entrega de documentos de habilitação;
  • k) A visualização de todas as mensagens e avisos criados pelas entidades adjudicantes a que, nos termos da lei, deva ter acesso.

A plataforma acinGov, disponibiliza também um conjunto de Serviços avançados, disponíveis no separador “Serviços”.


PARA QUE SERVEM OS CRÉDITOS?

Os créditos poderão ser utilizados como Selos Temporais. Estes créditos só podem ser utilizados na plataforma acinGov.


O QUE É O E-CERTIS?

O e-Certis é uma ferramenta que pretende facilitar a participação em procedimentos de contratação pública, que decorram na União Europeia, constituindo um instrumento de apoio aos diferentes intervenientes na contratação pública: Entidades Adjudicantes e concorrentes.

Este sistema de informação online identifica os documentos exigidos no Estados Membros da União Europeia, nas fases de formação e de execução dos contratos públicos.

O e-Certis está disponível desde 18 de Outubro de 2010, em https://ec.europa.eu/tools/ecertis/search.

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